sábado, 10 de abril de 2010

CONAMA Nº 422 - Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências.

www.mma.gov.br/conama/CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO No- 422, DE 23 DE MARÇO DE 2010

Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental,
conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da competência que lhe confere o art. 7o, inciso XVIII, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso XVI, e 10, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, e o que consta do Processo no 02000.000701/2008-30, e
Considerando a educomunicação como campo de intervenção social que visa promover o acesso democrático dos cidadãos à produção e à difusão da informação, envolvendo a ação comunicativa no espaço educativo formal ou não formal;
Considerando a necessidade de garantir que as políticas de meio ambiente abordem a Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental-PNEA, estabelecida pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 e pelos arts. 2o, caput, e 3o, inciso II, do Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como com o Programa Nacional de Educação Ambiental-ProNEA, resolve:
Art. 1o Estabelecer diretrizes para conteúdos e procedimentos em ações, projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação ambiental no âmbito da educação formal e nãoformal, realizadas por instituições públicas, privadas e da sociedade civil.
Art. 2o São diretrizes das campanhas, projetos de comunicação e educação ambiental:
I - quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; e
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e as responsabilidades humanas na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida.
III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental-SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
e
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de educação ambiental desenvolvidos pelo Órgão Gestor da PNEA e pelos Estados e Municípios.
Art. 3o Para efeito desta Resolução entende-se por campanhas de educação ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania; e
II - apóiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em relação ao meio ambiente.
Art. 4o As ações de educação ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, e devem:
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido; e
II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar e universitária que lhes é conferida por lei.
Art. 5o As ações de comunicação, educação ambiental e difusão da informação previstas nas deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA devem ser voltadas para promover a participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às revisões e atualizações das resoluções e de outros instrumentos legais em vigor.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho


LEI N° 1.893-Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade

LEI N° 1.893, de 20 de novembro de 1991
Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e
higienização dos reservatórios de água para
fins de manutenção dos padrões de
potabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuam
reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de
potabilidade vigentes.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo
anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à
limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela
autoridade competente.
§ 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado
aos usuários do estabelecimento.
§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento
para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta lei.
Art. 3º - A limpeza , higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão
executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou
credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para
proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um
programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Parágrafo único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos a
particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto
nesta lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às
penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJs.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for
constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará
até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a
motivaram.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, no prado de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA

Lei 2011Redução de Resíduos Perigosos

LEI Nº 2011 DE 10 DE JULHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade da implantação do Programa de Redução de Resíduos.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entendem-se por:
RESÍDUOS - Toda matéria e subsância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente.
REDUÇÃO DE RESÍDUOS - Inclui a redução na fonte geradora ou atráves da sua reutilização, diminuindo o volume total e/ou o grau de poluição de resíduos.
Art. 3º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE, determinará às atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação de programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico.
§ 1º - Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA elaborar os Planos de Ação, a serem aprovados pela CECA, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:
I - por tipologia industrial;
II - por processo industrial;
III - por poluente específico;
IV - por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.
§ 2º - Os Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:
I - refinarias de petróleo;
II - unidades e complexos químicos e petroquímicos;
III - unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos.
§ 3º - As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEEMA, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 4º - Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:
I - a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;
II - a substituição de matéria-prima;
III - a alteração das caracteristicas do produtofinal de sua embalagem;
IV - a reciclagem de materiais nas etapas de produção;
V - o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;
VI - a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;
VII - a implantação de sistemas de circuito fechado.
§ 1º - A FEEMA poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.
§ 2º - As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de redução em relação ao período em que for iniciada a sua implementação.
Art 5º - Toda e qualquer atividade geradora de resíduos deverá apresentar à FEEMA um relatório preliminar apresentando seus esforços na redução de seus resíduos que deverá conter informações que permitam avaliar as reduções já obtidas e as possibilidades futuras, bem como subsidiar os planos de ação a serem elaborados.
Parágrafo Único - Caberá à FEEMA, com base em dados cadrastrais já existentes, encaminhar o modelo padronizado do relatório preliminar, às atividades geradoras de resíduos, que terão um prazo de 90 (noventa) dias para devolvê-lo.
Art. 6º - Os Planos de Ação, os Programas e Relatórios relacionadas à redução de resíduos a que se refere esta Lei serão acessíveis ao públicos
Parágrafo Único - A notícia do encaminhamento aos órgãos governamentais dos documentos a que se refere este artigo será objeto de publicação, no primeiro caderno de um jornal de grande circulação, sob título de "Programa de Redução de Resíduos".
Art. 7º - A CECA regulamentará a participação dos segmentos, diretamente envolvidos nas diversas etapas de elaboração dos Planos de Ação, a publicação e a consulta de que trata o artigo 6º desta Lei, bem como definirá o modelo de relatório referido no artigo 5º.
Art. 8º - As atividades ou instalações que não cumprimentarem as determinações previstas nesta Lei receberão multas que poderão variar de 10 (dez) a 1000 (mil) UFERJs.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio
de Janeiro, 10 de julho de 1992

LEONEL BRIZOLA

Reciclagem de Pilhas e Baterias

Reciclagem de Pilhas e Baterias

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto
em seu Regimento Interno, e

Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte
inadequado de pilhas e baterias usadas;

Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento
ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta,
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada
e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de
procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:

Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de
quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem
como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua
estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à
rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para
repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente
ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e
seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas
ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação
de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial,
após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao
fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o
mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste
artigo.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente.(NBR 7039/87);

II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
geralmente irreversível de energia química.(NBR 7039/87);

III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das
placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de
ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);

IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a
energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um
circuito consumidor.(NBR 7039/87);

V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como
telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de
motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;

VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular
aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como
principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio
terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de
construção, cadeiras de roda e assemelhados;

VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias
portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos
eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas
portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos
de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;

VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e
baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas
de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte
integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que
requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia
primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.

Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no
art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes
e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a
devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares
àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.

Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas
as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as
recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu
repasse a estes últimos.

Art. 5o A partir de 1o de janeiro de
2000, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:

I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniaturas e botão.

Art. 6o A partir de 1o de janeiro de
2001, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:

I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;

II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês;

III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês.

IV – com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniatura e botão.¹

Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão
conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente
perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais
baixos viáveis tecnologicamente.

Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e
baterias usadas de quaisquer tipos ou características:

I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como
rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;

III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios,
poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas
pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em
áreas sujeitas à inundação.

Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução,
nas matérias publicitárias, e nas embalag¹ens ou produtos descritos no art.
1o deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso,
serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.

Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a
incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja
efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos
consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte
independentemente dos aparelhos.

Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam
obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta
resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e
armazenamento.

Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no
art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a
partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação
em
vigor.

Art.
13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo
6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em
aterros sanitários licenciados.

Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os
produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas
embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao
usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.

Art.
14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das
pilhas e baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente
pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma
tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e
ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos
pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados
com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere
ao licenciamento da atividade.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das
pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação final por destruição
térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 -
Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de junho de l990.

Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de
suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições
desta resolução.

Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução
sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31
de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA

RESOLUÇÃO Nº: 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em
vista o disposto
em seu Regimento Interno, e

Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos
inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao
meio ambiente e à saúde pública;

Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses
pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma,
tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;

Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode
ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;

Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente
adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, resolve:

Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam
obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos
pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.

Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de
destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas
de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a
utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados no território
nacional.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por
borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem
sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código
4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;

III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a
algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida
útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem
ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código
4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;

IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a
processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma
ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta
Resolução, são os seguintes:

I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;

II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;

III - a partir de 1o de janeiro de 2004:

a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;

b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus
inservíveis;

IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:

a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco
pneus inservíveis;

b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus
inservíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos
exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.

Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação
a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos
estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle, a
equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.

Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de
2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de
pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes
às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de
janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final,
de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis
estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades
fabricadas.

Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis
de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de
serviços especializados de terceiros.

Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e
a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em
vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.

Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a
destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a
disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos
baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.

Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de
recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo
com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento
temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de
pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos pneus inservíveis existentes no País.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções
estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo


Lei_9795_1999_Educação_Ambiental

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
        Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
        Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos humanos;
        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e avaliação.
        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
        Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e
        c) ensino médio;
        II - educação superior;
        III - educação especial;
        IV - educação profissional;
        V - educação de jovens e adultos.
        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
        Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
        VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Lei_Estadual_Resíduos_Sólidos

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
PROGRAMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE II – PNMA II







COMPONENTE: Gestão Integrada de Ativos Ambientais
ATIVIDADE: Atendimento aos Critérios de Elegibilidade
UNIDADE EXECUTORA: Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente do Espírito Santo – SEAMA/ES
CONSULTORA: MsC Eng. Civil Tânia Regina Buge






MINUTA DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO




Índice








APRESENTAÇÃO



O trabalho aqui apresentado insere-se no conjunto de ações previstas para a implementação do Programa Nacional do Meio Ambiente II/Componente Gestão Integrada de Ativos Ambientais, objeto do Acordo de Empréstimo 4524-BR, celebrado entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial, sob a atividade 02.01.01.01.02 Atendimento aos Critérios de Elegibilidade, tarefa 02.01.01.01.02.22 Assistência Técnica ao Espírito Santo para Atendimento aos Critérios de Elegibilidade.
A fase inicial consistiu na complementação do Diagnóstico de Resíduos Sólidos Urbanos do Espírito Santo, com apoio da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente-SEAMA e das Prefeituras Municipais e no  levantamento da legislação ambiental sobre resíduos sólidos existente.
O resultado deste processo, aliado as informações obtidas a nível federal da Proposta da Política Nacional de Resíduos Sólidos que se encontra em votação no Congresso Nacional, bem como as Políticas Estaduais de outros Estados da Federação, foi consolidado neste documento preliminar a “ Minuta da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Espírito Santo”.
A Política de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo expressa o compromisso com um desenvolvimento sustentável no Estado, com vista as questões ambientais, que até bem pouco tempo se caracterizavam, apenas pela degradação da natureza, envolvendo os diversos setores da sociedade com a problemática do lixo.





Eng. Tânia Regina Buge
Consultora do Ministério do Meio Ambiente








CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS



SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS


Art. 1º - Esta lei, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, institui a Política Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos, seus princípios, objetivos e instrumentos e estabelece diretrizes e normas para o gerenciamento dos resíduos sólidos.


Art. 2º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos atenderá aos seguintes princípios:

I - da descentralização político-administrativa;

II - da integração na utilização das áreas destinadas à disposição final de resíduos;

III - da universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza urbana,  garantindo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população urbana, dentro dos padrões de salubridade indispensável à saúde humana e aos seres vivos;

IV - da proteção dos direitos dos usuários dos serviços de limpeza urbana, em especial no que se refere à garantia de continuidade e qualidade na prestação dos mesmos;

V - da participação da população no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza urbana, nos termos da legislação pertinente e no gerenciamento dos resíduos sólidos;

VI - da responsabilidade dos produtores, transportadores, comerciantes, consumidores coletores e operadores de resíduos;

VII - da cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil;

VIII - do direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;

IX - do desenvolvimento de atividades relativas aos resíduos sólidos  considerando, sempre, o ciclo total do produto e todas as etapas dos serviços;



SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS


Art. 3º -  São objetivos da Política Estadual de  Resíduos Sólidos :

I - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;

II - eliminar os prejuízos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente causados pela geração de resíduos sólidos;

III - formar uma consciência comunitária sobre a importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e de seu adequado manejo;

IV – garantir as condições necessárias aos municípios que se dispuserem a licenciar, em seus territórios, instalações consorciadas que atendam aos programas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente.

V - elaborar legislação complementar nos municípios que reproduzam nestes níveis os conteúdos desta lei.


Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos, cabe ao Poder Público:

I - supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos efetuados pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas;

II – fomentar, desenvolver e implementar, nos níveis municipal e estadual, programas relativos ao gerenciamento de resíduos sólidos;

III – fomentar a adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza urbana que privilegiem a redução dos mesmos;

IV – fomentar o desenvolvimento, a produção e a utilização de bens e serviços com menor potencial de geração de resíduos em todo o ciclo de vida;

V – fomentar a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a saúde pública e a conservação do meio ambiente;

VI- fomentar a ampliação de mercado para produtos reciclados direta ou indiretamente;

VII) fomentar a capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de resíduos sólidos;

VIII) fomentar a implementação de programas de educação ambiental, em especial os relativos a padrões sustentáveis de consumo;

IX) fomentar o incentivo à criação de cooperativas autônomas de catadores dedicados à coleta e separação e a reciclagem dos resíduos sólidos urbanos;



SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS


Art. 4º -  São instrumentos da Política Estadual  de Resíduos Sólidos:

I - o estabelecimento de padrões relativos aos resíduos sólidos e ao gerenciamento desses resíduos;

III - estabelecimento de metas e prazos para adequação dos empreendimentos às normas desta lei;

III - a cooperação técnica e financeira;

IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas às ações relativas ao gerenciamento dos resíduos sólidos;

V - a alocação de recursos orçamentários e não orçamentários voltados à redução dos resíduos sólidos;

VI - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

VII - o controle e a fiscalização;

VIII - as sanções penais e administrativas;

IX - a educação ambiental;

X - o sistema de coleta e destinação final de resíduos.


Art. 5º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos será implementada pelos governos Estadual  e Municipal, sob a coordenação do Estado.

Parágrafo Único - O Estado e os Municípios estabelecerão, em conjunto, a política de gerenciamento de resíduos sólidos da região metropolitana.




CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS



Art. 6º - Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:

I - resíduos sólidos – resultantes de atividades humanas, são aqueles que se apresentam nos estados sólidos e os particulados.

Parágrafo Único - Para os fins desta lei, equiparam-se aos resíduos sólidos, os resíduos semi-sólidos e os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para isto, soluções tecnicamente ou economicamente inviáveis;  e os resíduos gasosos contidos em recipientes.

II - gerenciamento de resíduos sólidos - o processo que compreende, observados os princípios definidos nesta lei, a segregação, a coleta, a manipulação, a triagem, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento, a comercialização, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos e o tratamento;

III - limpeza urbana - o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e transporte, tratamento e disposição final, e dos serviços públicos de limpeza urbana, bem como de sua conservação com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental;

IV - lixo - os resíduos sólidos produzidos individualmente ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não enquadrados nas definições anteriores;

V - catador de materiais recicláveis - é o profissional que atua, individual ou coletivamente, na coleta, triagem, beneficiamento, comercialização, reciclagem de materiais reaproveitáveis, orgânicos e inorgânicos e na educação sócio-ambiental.

VI – agente de limpeza urbana – é o profissional que atua na coleta, varrição de resíduos sólidos.

VI - aterro sanitário - a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio  de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais;

VII - aterro industrial - a técnica de disposição final de resíduos industriais no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos;

VIII - coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de materiais descartados, previamente selecionados, nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reuso, reciclagem, tratamento e outras destinações alternativas;

IX - compostagem - o processo de decomposição biológica da fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;

X - usina de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamento destinado a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos urbanos;

XI - incineração - o processo de engenharia que emprega decomposição térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração orgânica e reduzir o volume do resíduo;

XII - reciclagem - o processo de transformação de materiais descartados, que envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;

XIII - reuso - o aproveitamento do resíduo sem submetê-lo a processamento industrial, assegurado o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente;

XIV - disposição final - a colocação de resíduos sólidos em local onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em produto adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e à saúde pública;

XV - co-processamento: processo em fornos industriais devidamente licenciados para este fim, que utilizam resíduos industriais em substituição a combustíveis fósseis ou de matérias-primas;


Art. 7º - Os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:

I - resíduos comuns, consistentes em:

a) resíduos urbanos domiciliares: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, embalagens;

b) resíduos de limpeza pública urbana: resíduos de poda em áreas públicas e outros resíduos resultantes de atividades urbanas nos espaços públicos;


II) resíduos especiais, subdivididos em:

a) resíduos industriais: provenientes de qualquer atividade no âmbito da indústria, bem como nas pesquisas das atividades industrias;

b) resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia , saúde e  provenientes de domicílios, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;

c) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

d) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;

e) resíduos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista;

f) resíduos de serviços: provenientes de atividades comerciais e serviços (bancos, lojas, escolas, centros de lojas, postos volantes de venda, oficinas, shoppings, postos de gasolinas e similares, escritórios, farmácias  e outras);

g) resíduos tecnológicos: provenientes da indústria da informática, os eletro-eletrônicos, ou automotiva, ou de comunicação, e outros que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de destinação final adequada;

h) resíduos perigosos: são aqueles resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente, provenientes de residências, de indústrias, de estabelecimentos de serviços e comércios;

i) entulhos, rejeitos e materiais: são aqueles oriundos das atividades da construção civil em geral;

j) resíduos minerais: provenientes de qualquer atividade de âmbito extrativo, do beneficiamento dos minerais, e da recuperação de solos e áreas contaminadas;


Art. 8º - A classificação dos resíduos, de acordo com o grau de risco e nocividade apresentados, será de acordo com as normas técnicas vigentes da ABNT e/ou efetuada em regulamento pela SEAMA.

Art. 9º - O gerenciamento de resíduos considerados perigosos observará as disposições constantes da presente lei, além daquelas fixadas em legislação específica.


SEÇÃO I

DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO



Art. 10 - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade evitar prejuízos ou riscos à saúde pública e ao meio ambiente e fazer observar as normas pertinentes relativas à segurança, proteção individual e coletiva.

Art. 11 - Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos são de responsabilidade dos executivos municipais e os Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais, de responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo Único -  Os planos de que trata este artigo deverão contemplar, além dos princípios estabelecidos nesta lei, no mínimo, o quanto segue:

I - a origem, a caracterização, estimativas de quantidade de lixo gerado, composição física percentual, tipos de resíduos sólidos, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e Resolução CONAMA vigente;

II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme a classificação dos resíduos, indicando-se os locais e condições onde essas atividades serão implementadas:

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

IV - a designação do responsável técnico pela elaboração execução do plano;

V - a indicação, pelos Municípios, dos custos aproximados da execução do Plano, compatíveis com a lei orçamentária;

VI - a indicação, pelos Municípios, em conformidade com o zoneamento ambiental e o Plano Diretor se houver, das áreas adequadas para o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, de forma a:

a) impedir a contaminação de aqüíferos subterrâneos;

b) impedir a drenagem de líquidos originados dos resíduos sólidos para os corpos d’água superficiais;

c) localizar-se em posição favorável no que diz respeito aos ventos dominantes a fim de impedir o transporte de poeira e gases e a propagação de ruído excessivo para as áreas urbanas.

Art. 12 - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais serão analisados pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente- SEAMA, no processo administrativo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos.


SEÇÃO II

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO


Art. 13 – O controle e a fiscalização dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos serão efetuados pelos órgãos estadual e municipal de meio ambiente.

Art. 14 - É vedado:

I - o lançamento de resíduos sólidos in natura a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais;
II - a queima de resíduos sólidos a céu aberto ;
III - o lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, recursos hídricas, praias, cavidades subterrâneas e em áreas de preservação permanente ou em áreas não licenciadas para esse fim;
IV - o lançamento de resíduos sólidos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, gás e telefone;
V - o tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária.



SEÇÃO III

OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES



Art. 15 - Os Municípios são as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo planejamento, execução e continuidade, do gerenciamento dos resíduos sólidos, exercendo a titularidade dos serviços  em seus respectivos territórios, mesmo quando os mesmos sejam objeto de concessão, permissão, autorização ou qualquer forma de terceirização.

Art. 16 - Os Municípios, em suas respectivas áreas de competência, estabelecerão regulamentos, fiscalizando os serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos.

Art. 17 - A regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos serão efetuados por órgão ou entidade especialmente criada na estrutura administrativa municipal para esse fim.

Parágrafo Único - A legislação municipal definirá, entre outros aspectos, o objeto e os objetivos da regulação; as competências, as atribuições e a composição dos referidos organismos e as formas e fontes de financiamento de suas atividades.

Art. 18 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos, os Municípios poderão instituir taxa de serviços.

Art. 19 - É dever dos Municípios implementar uma gestão vinculada de recursos financeiros destinados à plena execução dos serviços de limpeza urbana, coleta,e destinação final dos resíduos sólidos de modo a assegurar a universalização do atendimento e a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública.

Art. 20 - Na outorga de concessão ou permissão de serviços de limpeza urbana serão observadas as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, para adequação às especificidades do setor.

Art. 21 - O poder concedente do serviço de limpeza urbana, será exercido:

I - pelos Municípios quando objetivar a realização de serviços de limpeza urbana exclusivamente no âmbito de suas respectivas áreas geográficas;
II - pelos Consórcios Intermunicipais, instituídos para tal finalidade por meio de lei específica, quando houver interesse e necessidade da reunião de esforços entre Municípios, na solução dos problemas comuns relativos à limpeza urbana.
Art. 22 - O exercício do poder concedente, bem como as regras para a concessão dos serviços públicos de limpeza urbana será disciplinado em lei pelo Município.


SEÇÃO IV

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 23 – O Estado e os Municípios deverão implantar Programa de Educação Ambiental, ou a garantia de recursos de qualquer fonte, para iniciá-lo em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei N° 9.795 de 27/04/99.



CAPÍTULO III

COLETA, TRATAMENTO, DESTINAÇÃO FINAL E REDUÇÃO  DOS RESÍDUOS SÓLIDOS


SEÇÃO I

COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS


Art 24 - Compete aos municípios a elaboração de Planos de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos contemplando os seguintes aspectos: planejamento da coleta, tipos de lixo que são coletados, cobertura dos serviços, freqüência da coleta, Horário, método de coleta, tipos de veículos a serem utilizados, determinação dos roteiros de coleta.

Art. 25 - No prazo de 4 (quatro) anos a contar da promulgação desta lei, ficam os Municípios obrigados a instituir sistema de coleta de resíduos sólidos, prioritariamente sistemas voltados para o reaproveitamento de materiais recicláveis, sob forma consorciada;

Art.26 - Os Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes   ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos no mesmo prazo estipulado no Artigo 25 acima e programas educativos, formais e não formais, sobre práticas de redução e reutilização.


SEÇÃO II

DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS



Art. 27 – Só será permitida a instalação de incineradores mediante o licenciamento ambiental pela SEAMA.

Art. 28 - Fica proibida a queima de resíduos sólidos, a céu aberto salvo hipótese de emergência sanitária, devidamente avaliada e declarada pelos órgãos competentes, com anuência da SEAMA.

Art. 29 - Os gases de combustão, vapores e particulados emitidos na saída da chaminé dos incineradores deverão observar os valores limites de emissão estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

Art. 30 - É obrigatória a avaliação da emissão de gases, vapores e particulados na saída de chaminés, através de critérios e condições estabelecidos pela SEAMA.


SEÇÃO III

DO CO-PROCESSAMENTO



Art. 31 - O co-processamento de resíduos em fornos industriais deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação Federal, Estadual, Municipal e regulamentado pela SEAMA.

Art. 32 - Os fornos industriais que realizam atividades de co-processamento deverão dispor de áreas adequadas, em suas instalações, para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos.

Parágrafo Primeiro - As instalações mencionadas no artigo 32 são consideradas unidades receptoras de resíduos, e, como tal, sujeitas a licenciamento pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo Segundo - Os fornos industriais que não disponham de normas e legislação específica, para o exercício das atividades de co-processamento de resíduos, deverão ter suas atividades licenciadas de acordo com as normas editadas por órgão competente – SEAMA.



SEÇÃO IV

DOS ATERROS


Art. 33 - Aterros deverão ser classificados de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão competente do SISNAMA, e, os resíduos, devidamente classificados, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.

Art. 34 – A SEAMA tomará medidas para que não sejam aceitos em aterros os seguintes resíduos:

a) resíduos líquidos;

b) resíduos que, em condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes e inflamáveis;

c) resíduos provenientes de serviços de saúde;

d) pneus usados inteiros ou fragmentados, no prazo de dois anos a contar desta lei;

e) quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão determinados na legislação ambiental vigente.

Art.35 - Os órgãos competentes deverão assegurar que o licenciamento ambiental  de um aterro contemple, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do requerente e, tratando-se de entidades distintas, do operador, os quais serão solidariamente responsáveis pelo empreendimento;

b) descrição dos tipos e quantidade total de resíduos a serem depositados;

c) capacidade proposta do local de descarga;

d) descrição do local, incluindo as suas características hidrogeológicas;

e) métodos propostos para a prevenção e redução de poluição;
f) plano de operação, acompanhamento e controle proposto;

g) plano de encerramento e de manutenção após o encerramento proposto;

h) garantia financeira do requerente para a execução do empreendimento;

i) estudos de impacto ambiental, quando for o caso.

Parágrafo Único -    Após a concessão da licença, as informações deverão ser disponibilizadas às autoridades estaduais e municipais competentes e à comunidade, neste caso, para fins estatísticos.

Art. 36 - As autoridades competentes somente deverão conceder a  licença de exploração de um aterro após certificarem que:

a) o projeto de aterro preenche todas as exigências da legislação em vigor;

b) o aterro será explorado de maneira a permitir que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar eventuais conseqüências;

c) o projeto de aterro atende aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

d) o local foi previamente inspecionado para assegurar a sua conformidade com as condições pertinentes da licença.

Art. 37 - A licença Ambiental expedida pela SEAMA de aterro deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)    a classificação do aterro;

b) a lista dos tipos e a quantidade total de resíduos autorizados para fins de depósito no aterro;

c) as condições de funcionamento, bem como os requisitos provisórios às operações de encerramento e de gestão posterior;

d) a obrigação de o responsável pelo aterro apresentar às autoridades competentes, anualmente, um relatório sobre os tipos e quantidades de resíduos  depositados, bem como os resultados do programa de controle.

Art. 38 - Os órgãos competentes deverão certificar que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, as despesas previstas para o encerramento e manutenção serão cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduo no aterro em questão.

Art. 39 - Os órgãos ambientais competentes, previamente à admissão dos resíduos no aterro, tomarão as medidas necessárias para que seja fiscalizado o recebimento do tipo de resíduo para o qual o aterro foi licenciado pela SEAMA.

Art.40 – A SEAMA tomará as medidas necessárias para que os procedimentos de controle e acompanhamento,  na fase de operação do aterro, preencham pelo menos os seguintes requisitos:

I - durante a fase de operação, o operador do aterro deverá executar um programa de controle e acompanhamento;

II - o operador deverá notificar as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controle e acompanhamento,  devendo cumprir a decisão das autoridades competentes sobre a natureza das medidas corretivas a serem tomadas e respectivo calendário. A execução dessas medidas será custeada pelo operador;

III - com uma freqüência a ser determinado pela SEAMA, o operador deverá comunicar às autoridades competentes, com base nos dados obtidos, todos os resultados do acompanhamento para demonstrar o cumprimento das condicionantes constantes da licença de exploração.

Art. 41 - De acordo com a respectiva licença, os órgãos ambientais competentes tomarão medidas para que seja dado início ao processo de encerramento de um aterro ou de parte de um aterro;

Art. 42 - Um aterro ou parte de um aterro, somente poderá ser considerado definitivamente encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprovam o encerramento. Esta disposição em nada diminui a responsabilidade do operador decorrente das condições da licença.

Art. 43 - Após o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle na fase de manutenção,  bem como monitoramento das águas subterrâneas, durante o tempo que for exigido pelas autoridades competentes,  tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro poderá apresentar perigo.

Art. 44 - Enquanto as autoridades competentes considerarem que o aterro pode apresentar perigo para o ambiente, sem prejuízo da aplicação da legislação ambiental específica, o operador do local será responsável pelo acompanhamento e análise dos gases e dos lixiviados provenientes do local e do sistema de águas subterrâneas na sua vizinhança.

Art. 45 - Os órgãos competentes tomarão medidas para garantir que os aterros aos quais já tenha sido concedida licença ambiental ou que se encontrem em operação na data da promulgação desta lei, só continuem em funcionamento se, no prazo máximo de três anos, a contar da data desta lei, estiverem preenchidas as seguintes condições:

I - no prazo de seis meses, a contar da data desta lei,  o operador do aterro deverá preparar e submeter à aprovação da SEAMA, um plano de ordenamento do local;

II - após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes definirão as condições de adequação do aterro, podendo estabelecer prazos para o atendimento das medidas definidas, sob pena de aplicação das sanções administrativas pertinentes;

Art. 46 - Os estudos de localização de um aterro deverão considerar requisitos relativos:

a) as distâncias do perímetro do local, em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;

b) à existência na área de águas subterrâneas ou costeiras, ou áreas proteção ambiental;

c) às condições geológicas e hidrogeológicas da área;

d) aos riscos de cheias, e de desabamentos de terra;

e) à proteção do patrimônio natural e cultural da área.

Parágrafo Único - A instalação de um aterro somente poderá ser autorizada se as características do local, no que se refere aos requisitos acima mencionados ou as medidas corretivas a implementar, indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco grave ao meio ambiente.

Art. 47 - Os aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais, proporcionando, em tempo útil e nas condições necessárias, a retirada eficaz dos lixiviados, devendo a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas pela SEAMA.

Parágrafo Único - É obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas subterrâneas e superficiais, de acordo com as normas estabelecidas pela SEAMA, em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.

Art. 48 - Nos termos das normas estabelecidas pela SEAMA, deverão ser tomadas medidas adequadas para controlar a acumulação e dispersão dos gases de aterro.


Parágrafo Único -    É obrigatória a avaliação da emissão de gases no aterro de acordo com as normas estabelecidas pela SEAMA, em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.


Art. 49 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para reduzir ao mínimo,  os impactos negativos decorrentes do aterro ao meio ambiente e à saúde pública.

Art.50 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar desabamentos. Sempre que for criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.

Art.51 - O aterro deverá ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local. Os portões deverão manter-se fechados fora das horas de funcionamento. O sistema de controle e de acesso à instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.

Art.52 - Ficam proibidas em todo território estadual a instalação de aterros ou landfarming em áreas de mananciais, de proteção ambiental — APAs —, e recobertas por vegetação de preservação permanente, bem como, a drenagem de líquidos originados do lixo para os corpos d’água superficiais.





SEÇÃO V

DA RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS



Art. 53 - A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando considerada tecnicamente possível e ambientalmente correta, mesmo que requeira pré-tratamento.

Parágrafo Único - A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza do resíduo, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.

Art. 54 - A empresa exclusivamente recicladora gozará de privilégios fiscais e tributários, cujas normas específicas deverão ser editadas pelo governo estadual e municipal.

Art. 55 – O Estado e os municípios deverão criar linhas de financiamento e de crédito para apoiar a criação de cooperativas de reciclagem e reaproveitamento,  operadas por catadores de materiais recicláveis.


SEÇÃO VI

DAS USINAS DE COMPOSTAGEM



Art. 56 - É recomendável o processamento, em usinas de compostagem, do lixo produzido nas áreas urbanas do Estado, que poderão ser instaladas e operadas diretamente pelos municípios, por consórcios de municípios, por empresas públicas ou privadas, mediante concessão de serviços públicos.

Art. 57 - As usinas de compostagem deverão atender às normas municipais, estaduais e federais, quer seja no que se refere às instalações físicas do empreendimento bem como do composto orgânico produzido.

Art. 58 – A SEAMA estabelecerá metas de processamento de resíduos sólidos de limpeza urbana  em usinas de compostagem.



CAPÍTULO IV

DO CONTROLE AMBIENTAL DOS RESÍDUOS


SEÇÃO I

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS



Art. 59 - São considerados resíduos perigosos, independentemente de outra classificação já adotada nesta lei, os que, em função de suas características de toxidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental.

Art. 60 - Os responsáveis por empreendimentos de atividades que gerem resíduos perigosos obedecerão ao disposto nesta lei e na legislação específica aplicável.

Art. 61 - O licenciamento ambiental estadual, bem como pelo Poder Público Municipal, de empreendimento ou atividade que gere resíduos perigosos condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o gerenciamento desses resíduos.
Art. 62 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos perigosos devem informar, anualmente a SEAMA sobre:

I - quantidade de resíduos produzidos, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua destinação final;

II - as novas medidas adotadas, com o objetivo de reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento.

Art. 63 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos perigosos deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos.

Art. 64 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades que gerem resíduos perigosos arcarão com os custos relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos competentes.

Art. 65 - O transporte de resíduos perigosos deverá ser realizado com estrita obediência das normas pertinentes, observando-se, sempre, a necessidade de inventário dos resíduos que estão sendo transportados.

Art. 66 - O gerador de resíduos perigosos é solidariamente responsável com o transportador relativamente ao cumprimento das normas de segurança a serem observadas no transporte de resíduos perigosos.

Art. 67 - Devem constar das embalagens de produtos que gerem resíduos perigosos instruções claras e detalhadas sobre os procedimentos a serem tomados pelo consumidor quanto à devolução dos resíduos deles resultantes e os cuidados a serem tomados.

Art. 68 - Os fabricantes ou importadores de produto cuja embalagem seja considerada resíduo perigoso são responsáveis seu pelo recolhimento e destinação final das mesmas.

Art. 69 - Os distribuidores e/ou vendedores de produto, cuja embalagem seja considerada resíduo perigoso devem participar do sistema de coleta implantado pelo produtor, admitindo, nos pontos de distribuição e/ou venda, a instalação de postos para este fim.


SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE



Art. 70 - Para efeito desta Lei, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento  médico, postos e centros de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros  de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias e drogarias.

Art. 71 - Os resíduos de serviços de saúde são assim classificados:

I - resíduos sépticos, aqueles que, devido a ocorrência potencial de agentes patogênicos, oferecem risco à saúde pública e ao meio ambiente;

II - resíduos perigosos, aqueles que possuam características de toxidez, corrosividade, reatividade, explosividade ou inflamabilidade; 

III - resíduos comuns, os que não se enquadram nas categorias anteriores.

Art. 72 - Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a destinação final, incluindo:

I - a separação de acordo com as classes estabelecidas no artigo anterior e coleta interna diária dos resíduos nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;

II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequados dos resíduos;

III - a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;

IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pela SEAMA e pelos órgãos de saúde pública;

V - o transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pela SEAMA e pelos órgãos de saúde pública;


Art. 73 - Os resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde não poderão receber disposição final sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de patogenicidade.

Art. 74 - O tratamento de resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde será feito exclusivamente em unidades centralizadas, sob a responsabilidade do Poder Público municipal ou ainda de entidades privadas, desde que submetidas a licenciamento ambiental pela SEAMA.

Art. 75 - O Poder Público municipal e o Distrito Federal poderão, a seu critério, assumir a responsabilidade direta pela execução de serviços mencionados no inciso V do Artigo 52.
Art. 76 - Em razão da quantidade ou periculosidade dos resíduos gerados, o Estado através da SEAMA e dos Órgãos de saúde pública, bem como o Poder Público Municipal, poderão exigir dos serviços de saúde a manutenção de sistema próprio de transporte e disposição final de resíduos.

Art. 77 - O importador, o fabricante e o distribuidor de remédios são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados,  por decisão dos órgãos competentes, inadequados ao consumo.

Parágrafo Único -    O importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos especiais.

Art. 78 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação pelos órgãos competentes de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, para obtenção de licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente.

Art. 79 - Os resíduos cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente.



SEÇÃO III

DOS RESÍDUOS ESPECIAIS



Art. 80 - Os responsáveis pela fabricação ou importação de produtos ou por serviços que gerem resíduos especiais são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos decorrentes dos mesmos, na forma desta lei, e deverão:

I - manter inventário dos resíduos, com o registro atualizado de toda a conduta envolvida no respectivo gerenciamento;

II - garantir acesso a SEAMA e aos órgãos de saúde pública, ao inventário referido no inciso I.

Art. 81 - A prestação de serviço relacionada, com a coleta e gerenciamento de resíduos especiais somente poderá ser exercida por empresas e/ou pessoas licenciadas pela SEAMA, para tal fim.

§ 1º-    O licenciamento previsto neste artigo pressupõe a elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, a ser submetido à apreciação e aprovação da SEAMA.

§ 2º - As empresas e/ou pessoas que atualmente prestem serviços de coleta e/ou gerenciamento de resíduos especiais deverão atender a exigência prevista no § 1º acima no prazo a ser estabelecido pelo Órgão de Controle Ambiental  Estadual.

Art. 82 - A empresa ou pessoa prestadora de serviços relacionados com a coleta e gerenciamento de resíduos especiais disciplinados nesta Seção, bem como os geradores desses resíduos são individualmente responsáveis pelos atos praticados no exercício de suas atividades.

Art. 83 - O transporte de resíduos especiais deverá ser realizado com estrita observância das normas pertinentes, observando-se, ainda, a necessidade de inventário dos resíduos que estarão sendo transportados e da autorização da SEAMA.

Art. 84 - Os resíduos mencionados nesta Seção, que não possuam quaisquer traços de toxidade, patogenicidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade e que não resultem de processos produtivos industriais poderão ser equiparados aos resíduos comuns, a critério do Estado e de acordo com as normas aplicáveis, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de limpeza urbana.

 

 


SEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS URBANOS



Art. 85 – Compete aos Municípios a responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, desde a coleta, transporte, tratamento e disposição final, exercendo a titularidade dos serviços  em seus respectivos domínios, mesmo quando os mesmos sejam objeto de concessão, permissão, autorização ou qualquer forma de terceirização.

Art. 86 - Os municípios deverão elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos a ser submetido a aprovação da SEAMA.

Art 87 - A prestação dos serviços de limpeza urbana deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelos Municípios, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.


SEÇÃO V

DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS



Art. 88 - Compete aos estabelecimentos industriais a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:

I - a separação dos resíduos, de acordo com as classes fixadas em norma específica e a sua coleta interna diária, nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;

II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequados dos resíduos, se for o caso;

III - a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;

IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA;

V - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 89 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos competentes.

Art. 90 - Os estabelecimentos industriais deverão elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais a ser submetido a aprovação da SEAMA.

Art. 91 - As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.

Art. 92 - As instalações industriais utilizadas para o processamento de resíduos serão consideradas como unidade receptora de resíduos, sujeitando-se às normas aplicáveis e licenciadas pela SEAMA.



SEÇÃO VI

DOS RESÍDUOS DA ATIVIDADE RURAL


Art. 93 - É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados.

Art. 94 – As empresa produtoras e importadoras de produtos destinados a atividade rural são resposáveis pela destinação dos resíduos gerados.

Parágrafo Único – Consideram-se resíduos decorrentes da atividade rural, de responsabilidade do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas ou agrotróxicos e afins, vencidos, proibidos ou apreendidos, classificados como perigosos, bem com suas embalagens. A destinação destes resíduos obedecerá as normas da SEAMA.

Art. 95 - Os usuários de agrotóxicos deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra.

Art. 96 – A SEAMA fixará metas para as empresas produtoras e importadoras adequarem-se às exigências estabelecidas nesta Seção.

Art. 97 - Aplica-se às unidades agro-industriais o disposto acima.


SEÇÃO VII

DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS



Art. 98 - O gerenciamento dos resíduos radioativos obedecerá às determinações dos órgãos licenciados competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

SEÇÃO VIII

DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE PORTOS E AEROPORTOS



Art. 99 - Compete às administrações dos portos, aeroportos a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências ambientais e de Saúde Pública.

Parágrafo Único - As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos desta lei.

Art. 100 - Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos de serviços de saúde.

Art. 101 - Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.

Art. 102 - O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados em unidades de transporte e terminais serão controlados e fiscalizados pelos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 103- As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas nos portos e aeroportos, bem como nas unidades de transporte, serão consideradas como fontes potenciais de risco ao meio ambiente e à saúde pública.



SEÇÃO IX

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS



Art. 104 - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção ou reforma.

Art. 105  - Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta lei, em conformidade com as normas fixadas pelo Poder Público Municipal e pela SEAMA.

Art. 106 - Para efeito desta lei, são considerados resíduos do comércio e de serviços os provenientes dessas atividades, praticadas em lojas, centros de lojas, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de ensino, escritórios, farmácias e outros de natureza similar;

Art. 107 - Compete aos comerciantes e prestadores de serviços o gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as disposições desta lei, de acordo com as peculiaridades das atividades por eles exercidas, podendo ser entregues às cooperativas ou associações de catadores;

Art. 108 - Em razão da quantidade e/ou eventual periculosidade dos resíduos gerados, a SEAMA, bem como o Poder Público Municipal, poderão exigir  que o estabelecimento comercial ou de serviço mantenha sistema próprio de transporte e disposição final de resíduos.

Art. 109 - Os fabricantes e os importadores de aparelhos eletrodomésticos ou eletrônicos, veículos automotores, baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio e luz mista, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos gerados por esses produtos.


Art. 110 - Considera-se, para os fins do disposto nesta lei:

I - pneu ou pneumático, todo artefato constituído basicamente por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos;

II - pneu ou pneumático novo, aquele cuja carcaça nunca foi utilizada para rodagem sob qualquer forma;

III - pneu ou pneumático reformado, aquele que foi submetido a recapagem, racauchutagem, remoldagem, ou a outro tipo de procedimento, com o fim específico de recuperar ou aumentar sua vida útil de rodagem;

IV - como pneu ou pneumático inservível, aquele cuja carcaça não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

Art. 111 - Os fabricantes e importadores dos produtos de que trata o artigo 109 são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - O gerenciamento dos resíduos deverá ser objeto de Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais a ser aprovado pela SEAMA.
Art. 112 - São vedados:

I - o descarte de pneus em aterros sanitários, bem como no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, curso d’água e praia;

II - a queima de pneus, exceto para a obtenção de energia, efetuada por métodos insuscetíveis de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.



CAPÍTULO V

SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Art 113 – Compete ao poder público estadual e municipal estabelecer um sistema de remuneração da prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos em regulamento específico.



CAPÍTULO VI

SEGURANÇA E SALUBRIDADE PARA OS TRABALHADORES NA COLETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS



Art 114 - Compete a poder público municipal garantir a segurança e salubridade dos trabalhadores na coleta dos resíduos sólidos.


CAPÍTULO VII

INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS



Art. 115  - Fica criado o Fundo Estadual de Resíduos Sólidos, que reger-se-á pelas normas estabelecidas em seu regulamento específico, para integração das ações  de gestão de resíduos sólidos.

Art. 116 - O Fundo Estadual de Resíduos Sólidos será gerenciado por um Conselho Gestor, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Resíduos Sólidos obedecerá, em sua composição, a critérios paritários de participação de representantes do Governo e da sociedade civil, esta por meio de associações de classe, entidades especializadas em saneamento e organizações não governamentais.

Art. 117 - Os recursos do Fundo Federal de Resíduos Sólidos serão aplicados, prioritariamente:

I - na cooperação técnica e financeira entre o Estados e Municípios em ações, projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos.

II - na recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos.


CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 118- A violação das normas desta lei , de sua legislação regulamentadora, a nível estadual ou municipal constitui infração administração, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental do Estado, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.


Art. 119 – Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta Lei e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 120 – Constituem infrações:

I-             causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

II-           causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

III-         causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

IV-         causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

V-           lançar resíduos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

VI-          deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;


VII-       Dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis;


VIII-       Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justifica prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente- SEAMA;

IX-          Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

X-           Dificultar a ação  fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

XI-          Manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

XII-        Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana sem prévia autorização do órgão de controle ambiental;

XIII-       Dispor inadequadamente resíduos domésticos, industriais, de saúde, perigosos, radioativos, provocando degradação ambiental;

XIV-      Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao desenvolvimento da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

XV-       Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

XVI-      Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

XVII-     Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

Art. 121 – Os infratores aos dispositivos desta lei serão punidos administrativamente pela SEAMA, alternativa, com as seguintes penalidades:

I-    advertência;
II-   multa, simples ou diária;
III-  embargo de obra;
IV- interdição de atividade;
V-  apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VI- demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
VII- restritivas de direitos:
a)    suspensão da licença ou autorização;
b)    cassação da licença ou autorização;
c)   perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

Art. 122 – Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Estadual de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único – A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado a ser definida em regulamento específico.

Art. 123 –  A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.




CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 124 - A transgressão às disposições desta lei e sua regulamentação sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências”.

Art.125 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.126 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.